EMPREGADA ADMITIDA GRÁVIDA, ESTANDO CIENTE O EMPREGADOR, TEM DIREITO A ESTABILIDADE.
A contratação de gestante não poderá ser restringida, por se tratar de prática discriminatória. É proibido pela Lei 9.029/95 que o empregador exija teste, exame e/ou atestado médico de gravidez ou atestado de esterilização da futura empregada. Tais exigências configuram conduta criminosa.
Apesar das diversas garantias constitucionais conferidas às gestantes, como a estabilidade provisória no emprego, a situação no contrato de experiência é diferente.
Apesar das diversas garantias constitucionais conferidas às gestantes, como a estabilidade provisória no emprego, a situação no contrato de experiência é diferente.
Caso a funcionária engravide durante o período de experiência, não terá direito à estabilidade citada acima, podendo ser demitida normalmente, com o término da sua vigência. No entanto, se não for demitida até a data do término do contrato de experiência, o contrato de trabalho estará prorrogado por prazo indeterminado e a mulher já possuirá estabilidade, ainda que tenha ficado grávida antes de ser contratada ou durante o prazo de experiência.
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